Aqui sistematizamos os apoios (COVID-19 Segurança Social) divulgados nos últimos dias para empresas e pessoas trabalhadoras.
2020/03/19

Estas informações poderão sofrer actualizações pelo que sugerimos o uso ponderado das mesmas e disponibilizamo-nos para responder a quaisquer questões que possam surgir.

 

Medidas de apoio às pessoas trabalhadoras

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Em caso de isolamento profiláctico (14 dias)

COVID-19 Segurança Social

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i. Pagamento equivalente ao subsídio de doença, correspondente a 100% do valor de remuneração de referência, enquanto durar o isolamento profiláctico determinado pela Autoridade de Saúde;

ii. Esta necessidade de isolamento é comprovada através:
– do formulário GIT 70-DGSS
– de uma declaração a favor do trabalhador emitida pela Autoridade de Saúde;

iii. A pessoa trabalhadora deverá entregar a declaração à entidade empregadora;

iv. A entidade empregadora deverá enviar, via Segurança Social Directa, à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis;

v. Este subsídio não é aplicável caso a prestação de trabalho seja possível em regime de teletrabalho;

vi. Este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade nem período de espera.

 

Em caso de infecção pelo COVID-19

COVID-19 Segurança Social

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i. A pessoa trabalhadora terá direito ao subsídio de doença;

ii. Obrigatória a apresentação de certificado de incapacidade temporária para o trabalho (“baixa médica”);

iii. Os valores são atribuídos da seguinte forma:

COVID-19 Segurança Social
Legenda: COVID-19 Segurança Social

iv. Este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade nem período de espera.

 

Em caso de assistência a filhos ou netos em caso de isolamento profiláctico (14 dias)

COVID-19 Segurança Social

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i. Faltas justificadas durante os 14 dias, portanto sem perda de retribuição.

 

Em caso de assistência a filhos ou netos, com menos de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência(s) ou doença(s) crónica(s)

COVID-19 Segurança Social

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i. Faltas justificadas durante os 14 dias, portanto sem perda de retribuição;

ii. Subsídio nos seguintes termos:

  • até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020 (prevista para este mês de Março), o valor diário recebido baseia-se em 65% da remuneração;
  • após a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020 (prevista para este mês de Março), o valor diário recebido baseia-se em
    • 100% da remuneração para filho;
    • 65% da remuneração para neto;

ii. Este apoio é requerido através do formulário RP 5052-DGSS.

 

No caso de faltas justificadas para acompanhar a criança durante o encerramento da escola

COVID-19 Segurança Social

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i. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem:

  • terão um apoio financeiro excepcional, no valor de dois terços da sua remuneração, no valor mínimo do SMN (€635,00) e no valor máximo de três vezes o salário mínimo nacional;
  • o pedido de justificação de falta e correspondente pedido de apoio é realizado através do preenchimento do formulário GF 88-DGSS a entregar à entidade empregadora que depois, por sua vez, remeterá à Segurança Social;
  • se durante este período de encerramento da escola a criança ficar em isolamento profiláctico ou acusar infecção, aplica-se o regime de assistência a filho, ou seja, pagamento de 65% da remuneração ou, com a aprovação do Orçamento de Estado, pagamento de 100% da remuneração.

ii. As pessoas trabalhadoras independentes:

  • terão um apoio financeiro excepcional, no valor de um terço da sua remuneração média do primeiro trimestre de 2020, durante 30 dias, no valor mínimo do IAS (€438,81) e no valor máximo de dois IAS e meio;
  • o pedido de de apoio é realizado através do preenchimento do formulário GF 88-DGSS a entregar via Segurança Social Directa e declarado na respectiva declaração trimestral sujeito à respectiva contribuição para a Segurança Social;
  • terão um apoio financeiro extraordinário na sequência da redução da actividade da pessoa trabalhadora independente no montante máximo do IAS (€438,81) em caso de paragem de actividade a confirmar por declaração da pessoa trabalhadora ou por contabilista certificado no caso de ter contabilidade organizada;
  • poderão adiar o pagamento das contribuições depois da cessação do apoio extraordinário.

Estes apoios (COVID-19 Segurança Social), tanto para pessoas trabalhadoras por conta de outrem como independentes, não se aplica em períodos de férias escolares – para a generalidade, de 30 de Março a 13 de Abril, e para o ensino especial de 6 de Abril a 13 de Abril.

 

 

Medidas de apoio a empresas

 

Lay-off simplificado (por aprovar) e Lay-off com formação (por criar)

COVID-19 Segurança Social

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A considerar em caso de situação de crise empresarial, isto é:

i. Paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção de abastecimento, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

ii. Queda de, pelo menos, 40% da facturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social e com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à medida desse período;

iii. A situação de crise declarada pela empresa e atestada por contabilista certificado/a poderá ser fiscalizada.

 

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho

COVID-19 Segurança Social

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Este apoio financeiro poderá ser atribuído:

i. Caso a empresa se encontre em situação de crise;

ii. Pelo período de um mês podendo ser. excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses;

iii. Quando os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias anuaiss;

iv. Quando a empresa tenha adoptado os mecanismos de flexibilidade de horários previstos na lei.

 

A empresa pode, ainda, dar indicação às pessoas trabalhadoras para o exercício temporário de funções não compreendidas no contrato de trabalho desde que façam sentido no âmbito da empresa e não se traduzam numa alteração substancial da posição da pessoa trabalhadora.

Se empresa beneficiar das medidas de apoio extraordinárias, poderá, ainda, beneficiar de um incentivo extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa, pago pelo IEFP, no valor de um SMN por pessoa trabalhadora.

 

As empresas beneficiárias das medidas de apoio terão isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente às pessoas trabalhadoras e órgãos estatutários.

Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras também poderão beneficiar destas medidas, bem como seus cônjuges.

 

Os apoios atribuídos (COVID-19 Segurança Social) terão de ser restituídos em caso de:

  • Despedimento excepto ser por facto imputável à pessoa trabalhadora;
  • Não cumprimento das obrigações retributivas às pessoas trabalhadoras;
  • Não cumprimento pela empresa das suas obrigações legais, fiscais e/ou contributivas;
  • Distribuição de lucros, inclusive sob a forma de levantamento por conta;
  • Incumprimento de prazos;
  • Falsas declarações.

 

 

Segurança e Saúde no Trabalho

COVID-19 Segurança Social

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As empresas contratadas para assegurar a Segurança e Saúde no Trabalho deverão traçar um plano de contingência bem como os passos a adoptar em caso de infecção de uma pessoa trabalhadora pois as mesmas detêm informação precisa e necessária para tal, nomeadamente número de pessoas trabalhadoras e organização do espaço de trabalho.

 

Rita Duarte | [email protected]

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Fontes :

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