Estas informações poderão sofrer actualizações pelo que sugerimos o uso ponderado das mesmas e disponibilizamo-nos para responder a quaisquer questões que possam surgir.
Medidas de apoio às pessoas trabalhadoras
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Em caso de isolamento profiláctico (14 dias)
COVID-19 Segurança Social
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i. Pagamento equivalente ao subsídio de doença, correspondente a 100% do valor de remuneração de referência, enquanto durar o isolamento profiláctico determinado pela Autoridade de Saúde;
ii. Esta necessidade de isolamento é comprovada através:
– do formulário GIT 70-DGSS
– de uma declaração a favor do trabalhador emitida pela Autoridade de Saúde;
iii. A pessoa trabalhadora deverá entregar a declaração à entidade empregadora;
iv. A entidade empregadora deverá enviar, via Segurança Social Directa, à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis;
v. Este subsídio não é aplicável caso a prestação de trabalho seja possível em regime de teletrabalho;
vi. Este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade nem período de espera.
Em caso de infecção pelo COVID-19
COVID-19 Segurança Social
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i. A pessoa trabalhadora terá direito ao subsídio de doença;
ii. Obrigatória a apresentação de certificado de incapacidade temporária para o trabalho (“baixa médica”);
iii. Os valores são atribuídos da seguinte forma:
iv. Este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade nem período de espera.
Em caso de assistência a filhos ou netos em caso de isolamento profiláctico (14 dias)
COVID-19 Segurança Social
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i. Faltas justificadas durante os 14 dias, portanto sem perda de retribuição.
Em caso de assistência a filhos ou netos, com menos de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência(s) ou doença(s) crónica(s)
COVID-19 Segurança Social
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i. Faltas justificadas durante os 14 dias, portanto sem perda de retribuição;
ii. Subsídio nos seguintes termos:
- até à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020 (prevista para este mês de Março), o valor diário recebido baseia-se em 65% da remuneração;
- após a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020 (prevista para este mês de Março), o valor diário recebido baseia-se em
- 100% da remuneração para filho;
- 65% da remuneração para neto;
ii. Este apoio é requerido através do formulário RP 5052-DGSS.
No caso de faltas justificadas para acompanhar a criança durante o encerramento da escola
COVID-19 Segurança Social
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i. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem:
- terão um apoio financeiro excepcional, no valor de dois terços da sua remuneração, no valor mínimo do SMN (€635,00) e no valor máximo de três vezes o salário mínimo nacional;
- o pedido de justificação de falta e correspondente pedido de apoio é realizado através do preenchimento do formulário GF 88-DGSS a entregar à entidade empregadora que depois, por sua vez, remeterá à Segurança Social;
- se durante este período de encerramento da escola a criança ficar em isolamento profiláctico ou acusar infecção, aplica-se o regime de assistência a filho, ou seja, pagamento de 65% da remuneração ou, com a aprovação do Orçamento de Estado, pagamento de 100% da remuneração.
ii. As pessoas trabalhadoras independentes:
- terão um apoio financeiro excepcional, no valor de um terço da sua remuneração média do primeiro trimestre de 2020, durante 30 dias, no valor mínimo do IAS (€438,81) e no valor máximo de dois IAS e meio;
- o pedido de de apoio é realizado através do preenchimento do formulário GF 88-DGSS a entregar via Segurança Social Directa e declarado na respectiva declaração trimestral sujeito à respectiva contribuição para a Segurança Social;
- terão um apoio financeiro extraordinário na sequência da redução da actividade da pessoa trabalhadora independente no montante máximo do IAS (€438,81) em caso de paragem de actividade a confirmar por declaração da pessoa trabalhadora ou por contabilista certificado no caso de ter contabilidade organizada;
- poderão adiar o pagamento das contribuições depois da cessação do apoio extraordinário.
Estes apoios (COVID-19 Segurança Social), tanto para pessoas trabalhadoras por conta de outrem como independentes, não se aplica em períodos de férias escolares – para a generalidade, de 30 de Março a 13 de Abril, e para o ensino especial de 6 de Abril a 13 de Abril.
Medidas de apoio a empresas
Lay-off simplificado (por aprovar) e Lay-off com formação (por criar)
COVID-19 Segurança Social
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A considerar em caso de situação de crise empresarial, isto é:
i. Paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção de abastecimento, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
ii. Queda de, pelo menos, 40% da facturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social e com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à medida desse período;
iii. A situação de crise declarada pela empresa e atestada por contabilista certificado/a poderá ser fiscalizada.
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
COVID-19 Segurança Social
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Este apoio financeiro poderá ser atribuído:
i. Caso a empresa se encontre em situação de crise;
ii. Pelo período de um mês podendo ser. excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses;
iii. Quando os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias anuaiss;
iv. Quando a empresa tenha adoptado os mecanismos de flexibilidade de horários previstos na lei.
A empresa pode, ainda, dar indicação às pessoas trabalhadoras para o exercício temporário de funções não compreendidas no contrato de trabalho desde que façam sentido no âmbito da empresa e não se traduzam numa alteração substancial da posição da pessoa trabalhadora.
Se empresa beneficiar das medidas de apoio extraordinárias, poderá, ainda, beneficiar de um incentivo extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa, pago pelo IEFP, no valor de um SMN por pessoa trabalhadora.
As empresas beneficiárias das medidas de apoio terão isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente às pessoas trabalhadoras e órgãos estatutários.
Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras também poderão beneficiar destas medidas, bem como seus cônjuges.
Os apoios atribuídos (COVID-19 Segurança Social) terão de ser restituídos em caso de:
- Despedimento excepto ser por facto imputável à pessoa trabalhadora;
- Não cumprimento das obrigações retributivas às pessoas trabalhadoras;
- Não cumprimento pela empresa das suas obrigações legais, fiscais e/ou contributivas;
- Distribuição de lucros, inclusive sob a forma de levantamento por conta;
- Incumprimento de prazos;
- Falsas declarações.
Segurança e Saúde no Trabalho
COVID-19 Segurança Social
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As empresas contratadas para assegurar a Segurança e Saúde no Trabalho deverão traçar um plano de contingência bem como os passos a adoptar em caso de infecção de uma pessoa trabalhadora pois as mesmas detêm informação precisa e necessária para tal, nomeadamente número de pessoas trabalhadoras e organização do espaço de trabalho.
Rita Duarte | [email protected]
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Fontes :
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- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março | COVID-19 Segurança Social
- DGS: Orientação n.º 6/2020, de 26 de Fevereiro | COVID-19 Segurança Social
- Conheça, também, a situação actual e medidas implementadas em cada país da UE neste mapa interactivo.