Hoje foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 6/2017 que vem enunciar circunstâncias de acesso à gestação de substituição.
2017/07/31

Há pouco mais de um ano, foi aprovada a Lei n.º 25/2016 que regula o acesso à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006 referente à procriação medicamente assistida.

Estamos perante uma gestação de substituição quando a mulher que suporta a gravidez – mulher gestante – por conta de outrem e entrega a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres previstos para a maternidade.

Hoje foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 6/2017 que vem enunciar circunstâncias de acesso à gestação de substituição, nomeadamente:

  • reforçar o carácter gratuito e excepcional do recurso ao processo,
  • definir o procedimento de autorização prévia pelo CNPMA (Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida),
  • definir as bases do próprio contrato de gestação de substituição
  • e definir, no âmbito da aplicação do regime de protecção de parentalidade, que a mulher gestante goza dos efeitos da licença parental na sequência do parto.

Apesar de serem pontos de extrema importância, sublinhando este último, não podemos deixar convidar à reflexão sobre o conceito de “outrem” (por quem a mulher gestante suporta a gravidez) que não prevê – ainda – casais de homens, deixando o nosso ordenamento jurídico cair numa discriminação gritante, não cumprindo o princípio da igualdade, e não permitindo que parte da nossa sociedade veja o seu direito à parentalidade assegurado.

 

Rita Duarte | [email protected]

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