Este modelo de habitação é uma alternativa à aquisição de um imóvel e ao arrendamento; uma solução híbrida que oferece estabilidade e não se traduz em encargos associados à propriedade.
2020/01/10

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – o que é?

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) permite que uma ou mais pessoas residam, de forma permanente e vitalícia, numa habitação mediante:

  1. pagamento de uma caução;
  2. pagamento de uma renda mensal.

Este modelo de habitação consubstancia-se numa alternativa a, por um lado, aquisição de um imóvel e, por outro, ao arrendamento – é uma solução híbrida que oferece estabilidade e não se traduz em encargos associados à propriedade.

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – para quem?

 

O Direito Real de Habitação Duradoura é constituído pela pessoa proprietária de uma habitação a favor de um/a ou mais moradores/as.

  1. qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, proprietária de uma habitação pode constituir um DHD, desde que esta esteja livre de encargos e ónus (nomeadamente, de uma hipoteca) e seja entregue ao morador com um nível de conservação, no mínimo, médio;
  2. qualquer pessoa, ou conjunto de pessoas singulares, pode constituir-se como morador.

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – como se constitui?

 

O Direito Real de Habitação Duradoura:

  1. é constituído através de contrato celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas;
  2. está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – quanto custa?

 

  1. sobre a caução
    1. a pessoa moradora tem a obrigação de pagar à pessoa proprietária uma caução inicial;
    2. esta caução pode ser devolvida, em parte ou na totalidade, se renunciar ao DHD durante os primeiros 30 anos de residência na habitação;
    3. o valor da caução é estabelecido por acordo entre a pessoa moradora e a pessoa proprietária, tendo obrigatoriamente que ser entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado da habitação, de acordo com a sua localização e dimensão. Este valor mediano é calculada com base no indicador de preço de venda por m2 divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.
  2. Sobre a prestação mensal – o valor é livremente estabelecido entre a pessoa moradora e a pessoa proprietária.

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – quanto tempo?

 

A pessoa moradora tem o direito de residir toda a sua vida na habitação. Pode, no entanto, renunciar livremente ao Direito Real de Habitação Duradoura, em qualquer momento, sendo-lhe devolvida a totalidade ou parte da caução paga à pessoa proprietária.

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – porquê?

 

O Decreto-Lei n.º 1/2020, que entrou em vigor no dia 10 de Janeiro, e que criou o DHD, permite conciliar as necessidades de habitação das famílias em termos de estabilidade e segurança com a flexibilidade e mobilidade decorrente dos percursos de vida das pessoas.

 

O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – quais as vantagens?

 

Para a pessoa proprietária:

  1. rentabilidade estável e segura, dado que a garantia da caução paga pelo/a morador/a extingue o risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização das obras que deve efetuar;
  2. redução significativa do custo da gestão do seu património edificado, pois é o/a morador/a que tem a seu cargo a realização das obras de conservação ordinária e o pagamento das despesas relativas às mesmas, às taxas municipais e ao IMI;
  3. possibilidade de gerir e rentabilizar o capital correspondente à caução paga pelo/a morador/a;
  4. direito de reaver a habitação em estado de conservação, no mínimo, médio, em caso de extinção do direito.

 

Para a pessoa moradora:

  1. gozar de um direito vitalício que só pode ser extinto se ele/a assim o desejar ou se entrar em incumprimento definitivo do contrato;
  2. menor necessidade de investimento e/ou endividamento em comparação com a alternativa de aquisição de casa própria;
  3. solução alternativa em condições de estabilidade e segurança para as situações em que a aquisição com recurso a crédito não é possível ou desejável;
  4. direito à devolução, total ou parcial, da caução, caso opte por renunciar ao Direito Real de Habitação Duradoura nos primeiros 30 anos de vigência do mesmo;
  5. possibilidade de hipotecar o Direito Real de Habitação Duradoura se precisar de contratar crédito para pagar a caução.

 

Se pretende mais informações sobre o Direito Real de Habitação Duradoura, ou gostava de avaliar a viabilidade de usufruir de tal solução com segurança, contacte-nos.

 

Rita Duarte | [email protected]

Subscreva a nossa Newsletter
 

Contacte-nos aqui e agende a sua reunião.
Regressar