As pessoas, individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras, poderão indicar um endereço de e-mail no qual passarão a receber todas as notificações da Administração Pública.
2017/08/01

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017, diploma que cria a morada única digital, que define um serviço de notificações electrónicas associadas e especifica as consequências legais do envio e recepção destas mesmas notificações.

As pessoas, individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras, poderão indicar um endereço de e-mail no qual passarão a receber todas as notificações dos serviços da Administração Pública. O endereço de e-mail indicado é a morada única digital e tem o mesmo valor que a morada dos indivíduos ou sede das empresas ou outras entidades.

O serviço não é obrigatório mas a sua adesão significa a aceitação da recepção das notificações no endereço e as respectivas consequências legais, como, por exemplo, o decurso de prazos. Também os serviços públicos têm a opção de aderir. Este serviço não será utilizado para notificações ou outras comunicações dos Tribunais.

Os objectivos da morada única digital passam por diminuir o tempo entre o envio e a recepção das notificações da Administração Pública e aumentar a segurança no envio e recepção das notificações, disponibilizando as notificações electrónicas em todos os serviços públicos. É a concretização de mais uma medida prevista no SIMPLEX + 2016 cuja gestão fica a cargo da Agência para a Modernização Administrativa e cuja implementação se prevê concluída até final de 2017.

Sofrem alterações, como consequência, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro.

 

Rita Duarte | [email protected]

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