O que é o PEPEX?
O PEPEX é um procedimento de natureza facultativa através do qual a pessoa credora consegue ter noção e previsão do sucesso que a propositura de uma acção executiva contra a pessoa devedora poderá (ou não) ter.
No âmbito do PEPEX, as consultas efectuadas às bases de dados averiguarão a existência de bens penhoráveis pertencentes à pessoa devedora, evitando-se, assim, que a acção executiva se fruste no caso de não existirem bens susceptíveis de penhora (artigo 2º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio).
Tramitação do PEPEX
A tramitação do PEPEX (artigo 5º) inicia-se com a apresentação do requerimento inicial, através de plataforma electrónica.
No requerimento de PEPEX, deve a pessoa requerente:
- proceder à identificação completa das Partes;
- indicar o valor em dívida, discriminando o capital em dívida, os juros vencidos e a respectiva taxa, bem como outros valores;
- expor, de forma sucinta, os factos que fundamentam o pedido;
- pedir os juros vincendos, bem como os valores a pagar ao/à Agente de Execução a título de honorários;
- e, no caso de se encontrar representado por pessoa mandatária (Advogado/a ou Solicitador/a), proceder à identificação da mesma.
No PEPEX, é importante que a pessoa credora se faça acompanhar de mandatário judicial, uma vez que submetido o requerimento de PEPEX não é possível aditar ou alterar as informações nele contidas nem os respetivos anexos.
Assim que o requerimento de PEPEX é submetido e o pagamento dos valores associados a essa submissão efectuado, o mesmo é distribuído de forma automática a um/a Agente de Execução que tem a exclusiva competência para tramitar este tipo de procedimentos (artigo 6º).
Aquando da recepção do requerimento de PEPEX pelo/a Agente de Execução, este/a dispõe de um prazo de 5 dias úteis para recusar ou efectuar as consultas às bases de dados da Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira, Registo Civil, Registo Nacional de Pessoas Colectivas, Registos Predial, Comercial e Automóvel, entre outros, elaborando simultaneamente um relatório com o resultado das consultas (artigos 8º e 9º).
No relatório, deve constar a lista de bens identificados ou a menção de não terem sido identificados bens penhoráveis, sendo posteriormente notificada a pessoa requerente para que esta tome conhecimento do conteúdo do relatório (artigo 10º).
Assim que a pessoa requerente é notificada do relatório, esta passa a dispor de um prazo de 30 dias para requerer a convolação do PEPEX em processo de execução ou, nos casos em que não foram identificados bens penhoráveis, para requerer a notificação da pessoa requerida (artigo 11º).
No PEPEX, caso a pessoa requerente opte pela notificação da pessoa requerida, esta última dispõe de um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento do valor em dívida, celebrar acordo de pagamento, indicar bens susceptíveis de penhora ou para se opor ao PEPEX (artigo 12º).
Se a pessoa requerida deixar o prazo terminar sem que nada faça, o/a Agente de Execução procede à sua inclusão na lista pública de pessoas devedoras (artigo 15º).
Quais as vantagens em recorrer ao PEPEX?
O PEPEX acarreta vantagens muito apelativas para a pessoa credora que a ele recorra, nomeadamente no que diz respeito aos custos associados que são mais reduzidos do que aqueles associados às acções judiciais.
Para além de o PEPEX ser menos oneroso, outras vantagens associadas a este procedimento estão relacionadas com a celeridade do mesmo e com a possibilidade de a pessoa requerente/credora obter junto do/a Agente de Execução, no âmbito do PEPEX, uma certidão de incobrabilidade da dívida que é relevante para fins fiscais, nomeadamente para efeitos de recuperação dos valores de IVA (artigo 25º).
Ana Catarina Dias | [email protected]