O que é a Procriação Medicamente Assistida?
A Procriação Medicamente Assistida, também dita PMA, baseia-se num conjunto de tratamentos e técnicas com o intuito de obter uma gravidez, utilizadas em casais com fertilidade reduzida, inférteis, e em mulheres, independentemente do seu estado civil e/ou orientação sexual.
A Procriação Medicamente Assistida faz-se pela aplicação de certos procedimentos médicos, os quais apresentam complexidades diferentes dependendo do tratamento que está em causa e que aqui vamos abordar.
Quais as técnicas de Procriação Medicamente Assistida?
Existem várias técnicas de Procriação Medicamente Assistida, que são:
- inseminação artificial – consiste na deposição de espermatozóides no interior da vagina sem entrar no útero;
- inseminação intrauterina – consiste na deposição de espermatozóides, previamente seleccionados e tratados, no interior do útero;
- fertilização in vitro (FIV) – consiste na fecundação de um ou mais óvulos por espermatozóides, em condições laboratoriais, e, uma vez formado um ou mais embriões, procede à sua implantação no útero. Costuma apresentar uma maior taxa de sucesso e é mais oneroso;
- injecção intracitoplasmática de espermatozóides – semelhante à técnica de Procriação Medicamente Assistida anterior, mas com a diferença de que apenas um espermatozóide fecundará um óvulo;
- transferência de embriões, gâmetas ou zigotos – semelhante à técnica de Procriação Medicamente Assistida descrita na alínea b), mas sem o risco de múltiplas gestações, uma vez que é implantado apenas um óvulo fecundado;
- diagnóstico genético pré-implantação – consiste numa análise precoce e pré-natal realizada aos embriões fecundados via FIV, de modo a evitar situações de alto risco de transmissão de uma doença genética;
- outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias;
- gestação de substituição – ocorre quando uma mulher se dispõe a engravidar por conta de outrem e entregará essa criança após o parto, renunciando aos direitos e obrigações advindos da maternidade.
Todas estas técnicas de Procriação Medicamente Assistida têm com objectivo alcançar o mesmo fim – gerar uma vida, e uma família – sendo que a forma como se alcança é que varia.
A quem se destina a Procriação Medicamente Assistida?
A Procriação Medicamente Assistida destina-se a casais de sexo diferente, a casais de mulheres e a todas as mulheres independentemente do estado civil e da orientação sexual. Contudo, as pessoas beneficiárias da Procriação Medicamente Assistida têm de ter pelo menos 18 anos de idade e não pode existir uma sentença que proíba o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida. Já o limite máximo é, no caso de uma mulher, 50 anos, não existindo limite máximo para o homem enquanto dador.
Onde ter acesso e qual o custo associado à Procriação Medicamente Assistida?
As pessoas beneficiárias da Procriação Medicamente Assistida que preencham os requisitos necessários para poderem recorrer à Procriação Medicamente Assistida podem fazê-lo via Serviço Nacional de Saúde, de forma gratuita, desde que efectuados até aos 40 anos da mulher (no caso das técnicas de Procriação Medicamente Assistida de fertilização in vitro e na injecção intracitoplasmática de espermatozóides) ou até aos 42 anos da mulher (no caso da técnica de Procriação Medicamente Assistida de inseminação artificial). A medicação a adquirir na farmácia apresenta um custo associado – um ciclo/uma tentativa pode pedir o investimento de cerca de €400,00 mesmo com prescrição médica.
As pessoas beneficiárias da Procriação Medicamente Assistida podem, também, recorrer do serviço privado para efectuarem os tratamentos. Mas por outros valores cujas balizas aqui deixamos:
- a técnica de inseminação intrauterina ou inseminação artificial pode ter um custo entre €600,00 e €1.200,00;
- a fertilização in vitro pode ter um custo entre os €3.200,00 e €5.200,00, podendo acrescer €500,00 caso se opte pela injecção intracitoplasmática de espermatozóide;
- um ciclo completo com doação de ovócitos pode começar nos €6.000,00.
Os valores apresentados para a Procriação Medicamente Assistida são uma estimativa, sendo que podem existir variações de clínica para clínica.
Se se tratar de um casal de duas mulheres, que pretendam estar grávidas simultaneamente, apenas uma beneficia da comparticipação do Estado, ou seja, só pode existir uma gravidez por casal.
Também esta circunstância exige, sem alternativa a recurso, esperma de um dador cuja dose pode variar entre os €350,00 e os €1.500,00.
Como é regulada a Procriação Medicamente Assistida?
A Procriação Medicamente Assistida é regulada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, sendo esta aplicada a várias técnicas de Procriação Medicamente Assistida, a saber:
- Inseminação artificial;
- Fertilização in vitro (FIV);
- Injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
- Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
- Diagnóstico genético pré-implantação;
- Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
A presente lei é, ainda, aplicada às situações de gestação de substituição podendo esta técnica ser realizada em centros públicos ou privados, desde que os centros disponham de autorização expressa por parte do Ministério da Saúde.
As técnicas de Procriação Medicamente Assistida utilizadas por mulheres e homens são subsidiárias e não alternativas à procriação, uma vez que só se aplicam em casos de diagnóstico de infertilidade ou em casos em que a pessoa esteja a fazer tratamentos para doenças graves ou havendo risco de transmissão de doenças genéticas, infecciosas ou outras.
Já as técnicas de Procriação Medicamente Assistida utilizadas exclusivamente por mulheres podem ser utilizadas independentemente do diagnóstico de infertilidade.
Importa salientar que a Procriação Medicamente Assistida não tem em vista a clonagem, nem a criação de embriões para investigação científica, nem o melhoramento de determinadas características na criança que vai nascer. Porém, este último é admissível nos casos em que exista a probabilidade de doença genética ou quando haja a necessidade de obter determinados antigénicos compatíveis com o tratamento de doenças graves.
A lei prevê, ainda, a doação de espermatozóides, ovócitos e embriões que, em momento algum, são considerados progenitores da criança. Importa distinguir quem faz a doação de material genético (dador de esperma ou dadora de ovócitos) de quem cria a criança em seio familiar mais ou menos alargado. Uma coisa é quem dá células suas e daqui não passa; outra coisa é quem cria laços afectivos com a criança e pode ser – na nossa cultura – chamada de Mãe ou chamado de Pai.
Para a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, compete ao/à médico/a responsável propôr às pessoas beneficiárias a técnica de Procriação Medicamente Assistida mais adequada ao seu caso e apenas quando outros tratamentos não tenham surtido efeito ou não se preveja que surtam efeitos.
No entanto, nenhum profissional de saúde é obrigado a colaborar na realização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, podendo, para tal, recorrer-se da objecção de consciência, especificando quais as razões de ordem clínica ou de outra índole o motivam.
As pessoas beneficiárias devem prestar um consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito perante o/a médico/a responsável e, para tal, importa salientar os direitos e deveres dos mesmos:
Direitos das pessoas beneficiárias:
- não serem submetidas a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou da criança;
- serem assistidas em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correta execução da técnica aconselhável e que disponha das devidas autorizações por parte do Ministério da Saúde;
- serem correctamente informadas sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
- conhecerem as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente a objecção de consciência por parte da pessoa profissional de saúde;
- serem informadas das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.
Deveres das pessoas beneficiárias:
- prestarem todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
- observarem rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;
- prestarem todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.
(retirado da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho)
Para a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida são necessários dados pessoais, sejam das pessoas beneficiárias, sejam das pessoas dadoras, sendo que estes dados são conservados e legislados em diploma próprio que prevê quem pode ter acesso à informação e quem pode e quando eliminar os dados.
Todas as pessoas intervenientes e que tomem conhecimento da identidade das pessoas participantes nas técnicas de Procriação Medicamente Assistida, ou de gestação de substituição, estão obrigadas a manter o sigilo sobre a identidade das mesmas e das próprias técnicas de procriação medicamente assistida.
Importa ter em atenção o facto de que, tanto os centros de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, como as pessoas beneficiárias, estão sujeitos a normas sancionatórias, podendo, em muitos casos, serem punidas com pena de prisão, de 3 anos ou 2 a 8 anos, respectivamente.
A questão do prazo internupcial e a Procriação Medicamente Assistida
O prazo internupcial fazia parte da redacção do Código Civil (CC) desde 1967, estando previsto no seu artigo 1605.º. O prazo internupcial consistia num prazo legalmente estabelecido em que uma mulher ou um homem não podiam contrair novo casamento enquanto não fosse ultrapassado um determinado prazo que variava consoante respeitasse a um homem, em que o prazo seria de 180 dias ou a uma mulher, em que o prazo seria de 300 dias.
Este artigo previa uma excepção à regra que permitia que o prazo de 300 dias fosse reduzido para 180 dias, desde que a mulher obtivesse uma declaração junto do Tribunal que confirmasse que a mesma não se encontrava grávida ou caso tivesse tido um filho depois da dissolução do casamento anterior.
A existência deste prazo internupcial pretendia fazer respeitar o tempo de luto, no caso do casamento dissolvido por morte, bem como para evitar que surgissem qualquer tipo de dúvidas relativamente à paternidade da criança nascida posteriormente ao primeiro casamento.
Nos casos em que o homem ou a mulher optassem por casar sem respeitar este prazo internupcial perdiam todos os bens que tivessem recebido por via de testamento ou doação do primeiro cônjuge, conforme previa o artigo 1650.º, n.º 1, do Código Civil antes de ser revogado.
1. Inconstitucionalidades
A ideia do prazo internupcial era um conceito conservador que violava uma série de direitos e liberdades protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), nossa Lei Fundamental.
Em primeiro lugar, a imposição deste prazo violava de imediato o Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. Este princípio prevê que todos os cidadãos e cidadãs têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
No entanto, o facto de o prazo internupcial ser diferente entre os homens e as mulheres, contraria a ideia de igualdade entre todos, contribuindo para a discriminação entre homens e mulheres.
Para além disso, a possibilidade de o prazo internupcial aplicado às mulheres poder ser reduzido nos casos em que a mesma obtivesse um atestado médico que confirmasse que não estava grávida para poder contrair novo casamento, mostrava-se ser uma ideia altamente discriminatória que facilmente contribuía para o constrangimento da mulher por ser sujeita a tal acto. Também sublinhava e atribuía, assim, à mulher um papel reprodutivo em destaque, reduzindo-a a tempos idos há centenas de anos.
Além da violação do Princípio da Igualdade, o prazo internupcial colocava também em causa o direito a constituir família e a contrair casamento, previsto no artigo 36.º da CRP, uma vez que implicava que tais direitos só pudessem ser exercidos decorridos 300 dias ou 180 dias, consoante o caso.
2. Revogação
Em Julho de 2019, foi aprovada, em votação na especialidade, a proposta sobre o fim do prazo internupcial com o voto favorável de todos os partidos (BE, PS, PAN, PCP e PSD), à exceção do CDS.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, o instituto do prazo internupcial foi, então, revogado com efeitos a partir de 1 de Outubro do mesmo ano.
Em termos práticos, esta revogação permite que qualquer pessoa possa contrair novo casamento com outra pessoa sem ter a imposição de respeitar um determinado prazo, assegurando-se assim o Princípio da Igualdade e o direito a constituir família e contrair casamento.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, até Outubro de 2019, um casal (homem/mulher ou mulher/mulher), em que uma das pessoas se tivesse divorciado ou dissolvido o casamento por morte e que pretendesse recorrer a uma técnica de procriação medicamente assistida, teria de respeitar o prazo internupcial para que tal fosse possível.
Graças à revogação deste artigo, hoje em dia, nem o homem nem a mulher necessitam de observar prazo nenhum para recorrer a técnicas de Procriação Medicamente Assistida.
A Procriação Medicamente Assistida e os homens
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regulou a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, o recurso a estas técnicas estava vedado às pessoas que, sendo de sexo diferente, fossem casadas ou vivessem em união de facto comprovada.
Em 2010, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser legalmente possível. Veja-se que o Código Civil define o casamento como “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”.
No entanto, a legislação em vigor à data conferia um tratamento desigual no direito à constituição de família no caso de casais de pessoas do mesmo sexo.
Apenas 6 anos mais tarde se verificaria uma alteração legislativa que efectivaria, ainda que parcialmente, a igualdade no acesso às técnicas de Procriação Medicamente Assistida. A Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho, alargou a possibilidade de recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida a todas as mulheres, independentemente do estado civil e da orientação sexual. Com esta solução legal persiste um tratamento discriminatório face a casais de homens. Terminou, contudo, a discriminação em função do estado civil e da orientação sexual no acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida. Terminou uma posição do Estado, pior que paternalista, que só reconhecia e permitia a maternidade a mulheres que fossem casadas e com homens.
Recorde-se que em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência directa, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA – Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA – Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Relativamente aos homens, quer sejam casados, vivam em união de facto, ou não tenham parceiro, verifica-se, portanto, uma situação de desigualdade perante as mulheres. O Estado Português ainda nada fez e de espantar os silêncios dos habituais partidos políticos.
Também no ano de 2016, e através da referida Lei n.º 17/2016, foi aprovado o recurso à gestação de substituição. Porém, a sua admissibilidade encontra fortes restrições uma vez que se cinge aos casos em que se verifica a ausência de útero ou lesão grave que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher. A associação da gestação de substituição a uma condição patológica desvincula este meio como forma de exercer o direito à parentalidade.
Uma vez mais, acentua-se o tratamento discriminatório que é dado aos casais LGBTIQ+, nomeadamente, casais de homens.
O direito de constituir família é um direito fundamental, previsto no artigo 36.º da nossa Lei Fundamental, segundo o qual todas as pessoas têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade. Torna-se claro que a solução legal existente viola o princípio da igualdade.
Longe está o tempo em que se associava a parentalidade à mulher, pelo que a dúvida persiste: por que motivo a lei veda o acesso ao direito de constituir família a dois homens?
Parecer sobre Procriação Medicamente Assistida no estrangeiro
Para podermos responder com precisão a uma questão levantada por nossa Cliente, contactámos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), obtendo a seguinte parecer:
“Relativamente às técnicas de PMA ocorridas em país estrangeiro, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não tem competência para se pronunciar. Face ao exposto, não cabe ao CNPMA a disponibilização de consentimento/formulário para a técnica de PMA que ocorreu no estrangeiro.
No que respeita a matérias de registo de nascimento, o CNPMA não é, igualmente, competente para se pronunciar.
Contudo, para efeitos da determinação da parentalidade, a maternidade será estabelecida tendo por base o facto do parto, devendo ser apresentada declaração que ateste o parto e o nome da parturiente (art. 102º, n.º’s 5 e 6 do CRC). Numa leitura conjunta dos n.º’s 1 e 2 do art. 20º da LPMA, e salvo melhor entendimento, o legislador português parece prescindir de documento comprovativo relativamente à parturiente, sendo defensável deste modo que a presença da progenitora, não parturiente, seja demonstrativo da vontade de assumir a parentalidade prescindindo assim, igualmente, de comprovativo. Porém, no sentido estrito da lei, o conservador pode exigir a apresentação de consentimento escrito ao abrigo do art. 14º da LPMA, em face de um registo da parentalidade que não corresponde às práticas tradicionais, designadamente reprodução heteróloga assistida. Em caso da exigência de documento comprovativo, para efeitos de registo, é da competência do Instituto de Registos e Notariado designar qual o tipo de documento que represente a tradução fiel de um consentimento tendo em consideração as especificidades do país onde ocorreu a PMA.
Para efeitos de registo, sugerimos, assim, que entre em contacto com autoridade competente em Portugal – Instituto dos Registos e do Notariado.
Mais se informa, e caso o casal tenha recorrido a técnicas de PMA num Estado-Membro da União Europeia, poderá sempre tentar entrar em contacto com a entidade reguladora de PMA no país de origem, de forma a solicitar uma declaração ou esclarecimentos.”
Ou seja, é possível tentar registar no IRN em Portugal e se o/a Sr.(a) Conservador(a) entender pode pedir um formulário que atesta que a outra pessoa consentiu na utilização das técnicas de Procriação Medicamente Assistida na outra e que assume a parentalidade para, pelo menos, efeitos de registo. Se tiver sido fora de Portugal, pesquise-se junto das entidades desse país.
Do nosso apoio
Ao longo dos anos, temos prestado apoio a pessoas em diversas situações e sob diferentes normas legais:
1. casais de mulheres que recorreram à co-adopção de forma a que a mulher não gestante pudesse ser reconhecida como Mãe perante o Estado – e, a título de exemplo, até este momento, não poderia acompanhar a criança em hospitais caso a criança fosse assistida ou internada, ser considerada encarregada de educação ou mesmo ir buscar a criança à escola, a criança ter o nome das Mães no cartão de cidadão, ou em casos mais dramáticos poder assumir as responsabilidades parentais, ou seja, ficar com a criança sua filha em caso de morte da Mãe gestante;
2. mulheres que engravidaram antes de ser legal em Portugal engravidar como mulher solteira ou no seio de casal de duas mulheres e foram alvo de investigações de paternidade pelo Ministério Público e nos quais tiveram de responder a Procuradores e Procuradoras como tinham engravidado;
3. casais de homens que queriam/querem ser Pais e têm de recorrer a outros países nos quais a gestação de substituição está disponível para homens, pagando, para isto, quantias entre os €50.000,00 e os €200.000,00 – portanto hoje, se dois homens, em casal, quiserem ser Pais, o Estado português não lhes reconhece esse direito;
4. mulheres que recorreram a dadores amigos que no início não pretendem assumir a parentalidade, mas depois sim;
5. casais com pelo menos uma pessoa transexual que pode engravidar.
Poderá contactar-nos através deste link.
Queremos congratular o trabalho desenvolvido pela Associação ILGA Portugal, com o apoio das suas várias Direcções e pessoas voluntárias: sem esta soma de pessoas e esforços não seria possível viver a liberdade que hoje se vive. E agradecer a todas as pessoas que, com ou sem agenda, são activistas todos os dias, sem silêncios cúmplices, e que também marcam presença em marchas para lembrar que é preciso proteger e garantir direitos hoje e para as nossas crianças e tempos vindouros. Continuemos.
Deixamos para reflexão:
- como melhorar os mecanismos de controlo do número de gravidezes com cada pessoa dadora? é sabido que existem grupos em redes sociais que desvendaram práticas de clínicas com o objectivo de promover a venda de esperma do mesmo dador sob identificações diferentes de forma a contornar as quotas que se prevêem necessárias para evitar, no futuro, cruzamentos consanguíneos na população e, assim, continuar a facturar;
- a conservação de um embrião tem limite temporal, mas recentemente foi aprovada a lei que permite a utilização de esperma de pessoa falecida sob certas circunstâncias – significa que apenas as pessoas com vínculos afectivos ou legais podem preservar material genético?
- é o Serviço Nacional de Saúde, pelas pessoas técnicas que intervêm nas fases preliminares dos processos de PMA, que impõe as características dos dadores disponíveis para determinada pessoa ou casal com base nas características físicas das pessoas beneficiárias; por outro lado, é possível escolher dadores em bancos de esperma internacionais com características que variam entre altura até inteligência emocional – estaremos a viver novos tempos de manipulação genética da raça humana ou não podemos ser livres nesta escolha?
Teresa Martins Lança | [email protected]
Ana Catarina Dia | [email protected]
Rita Duarte | [email protected]