O que é o regime do maior acompanhado?
O regime do maior acompanhado traduz-se no conjunto de medidas das quais a pessoa maior impossibilitada, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, pode beneficiar por não ser capaz de exercer de forma pessoal e consciente os seus deveres e cumprir as suas obrigações.
Quem pode requerer o regime do maior acompanhado?
O regime do maior acompanhado pode ser requerido pela própria pessoa impossibilitada ou, nos casos em que esta consinta, o regime do maior acompanhado pode ser requerido pelo/a cônjuge, unido/a de facto ou qualquer parente sucessível.
Ainda, independentemente de autorização, pode o Ministério Público requerer o regime do maior acompanhado.
Quem decide sobre o regime do maior acompanhado?
O regime do maior acompanhado é decidido pelo Tribunal, depois de ouvida a pessoa beneficiária e as provas analisadas.
A quem cabe o cargo de acompanhante no regime do maior acompanhado?
No regime do maior acompanhado, a pessoa acompanhante tem de ser maior e estar no pleno exercício dos seus direitos.
Na falta de escolha, no regime do maior acompanhado, o cargo de acompanhante é atribuído à pessoa que melhor se enquadre às funções a desempenhar, podendo ser atribuído às seguintes pessoas:
- À pessoa cônjuge não separada, judicialmente ou de facto;
- À pessoa unida de facto;
- A qualquer dos pais ou mães;
- À pessoa designada pelos pais ou mães, ou por quem exerça as responsabilidades parentais;
- Aos/Às filhos/as maiores;
- A qualquer dos Avós;
- À pessoa indicada pela instituição em que a pessoa acompanhada esteja integrada;
- À pessoa mandatária a quem a pessoa acompanhada tenha atribuído poderes de representação;
- A outra pessoa idónea.
Caso a pessoa nomeada para o cargo seja o/a cônjuge, os/as descendentes ou ascendentes, estes/as não podem escusar-se ou ser exonerados do cargo.
No entanto, os/as descendentes podem ser exonerados/as decorridos 5 anos, desde que existam outros/as igualmente aptos para assumir o cargo, e os/as demais acompanhantes podem ser escusados/as ou substituídos/as também ao fim de 5 anos.
Qual a abrangência das medidas de acompanhamento no regime do maior acompanhado?
O regime do maior acompanhado deve limitar-se ao mínimo indispensável.
Pode o Tribunal determinar que à pessoa acompanhante seja atribuído algum ou alguns dos seguintes regimes:
- Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir;
- Representação geral ou especial;
- Administração total ou parcial de bens;
- Autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
- Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
No cumprimento do cargo de acompanhante, a pessoa que exerce esta função tem o dever de privilegiar o bem-estar e a recuperação da pessoa acompanhada, devendo manter um contacto permanente e visitar a pessoa acompanhada com uma periodicidade mensal ou outra periodicidade que o Tribunal determine.
No regime do maior acompanhado que direitos pode a pessoa acompanhada manter?
O regime do maior acompanhado permite a manutenção dos direitos pessoais, tais como casar, viver em união de facto, procriar, adoptar, deslocar-se no país ou no estrangeiro, entre outros, e a celebração de negócios da vida corrente.
Em que casos cessa ou se modifica o regime do maior acompanhado?
O regime do maior acompanhado cessa ou é modificado através de decisão judicial que reconheça tal facto.
A pessoa acompanhante tem legitimidade para requerer a cessação ou modificação do acompanhamento.
No regime do maior acompanhado, o cargo de acompanhante é remunerado?
Não, o cargo de acompanhante é gratuito.
No entanto, é possível apresentar despesas, tendo em conta as condições da pessoa acompanhada e acompanhante.
Ana Catarina Dias | [email protected]