O que é o Requerimento de Injunção?
O Requerimento de Injunção traduz-se num mecanismo à disposição da pessoa credora que tem por objectivo a obtenção de um título executivo de uma forma mais célere e menos dispendiosa caso a pessoa devedora não pague a dívida. O título executivo permite abordar o património da pessoa devedora de forma mais directa e célere, sem passar pela habitual acção judicial, e que se traduz em, por exemplo, penhoras de contas bancárias, créditos fiscais, entre outras.
Qual é o âmbito de aplicação do Requerimento de Injunção?
O requerimento de injunção é aplicável às obrigações emergentes de contratos de valor até €15.000,00 e às transacções comerciais independentemente do valor. Por transacção comercial entende-se qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, excluindo-se assim os contratos que sejam celebrados com pessoas consumidoras.
Como deve ser apresentado o Requerimento de Injunção?
O Requerimento de Injunção deverá ser subscrito electronicamente por mandatário judicial, de modo a assegurar que os requisitos legais são cumpridos. É possível, mas menos comum, ser apresentado em suporte de papel.
Em 2008, foi criado o Balcão Nacional das Injunções (BNI) que veio incentivar a apresentação do Requerimento de Injunção em formato electrónico.
O Requerimento de Injunção apresenta-se como sendo um formulário de fácil preenchimento. Neste, devem identificar-se as Partes (pessoa requerente e requerida), o lugar onde deve ser feita a notificação, mencionando a existência ou não de domicílio convencionado, e uma breve exposição dos factos. Esta exposição consiste na causa de pedir e é importante que constem os elementos fundamentais caso a pessoa devedora, aqui requerida, se oponha e o processo siga seus termos judiciais.
A pessoa requerente deve, ainda, discriminar o valor do capital, dos juros vencidos e de outras quantias devidas.
Caso o requerimento de injunção seja relativo a transacções comerciais, a pessoa requerente deverá fazer essa menção aquando do preenchimento do requerimento de injunção.
A pessoa requerente deve fazer menção ao seu domicílio ou sede, e, caso pretenda, pode indicar o seu endereço electrónico para efeito de notificações e recepção de outras comunicações. Ainda no que diz respeito às notificações, a pessoa requerente deve indicar no requerimento de injunção se pretende que o mesmo seja apresentado no Tribunal em caso de frustração das notificações, e em caso afirmativo deverá indicar o tribunal competente.
Por fim, a pessoa requerente, caso pretenda, deve indicar se a notificação será feita por agente de execução ou mandatário judicial e deve, ainda, assinar o requerimento de injunção.
Quais são os termos posteriores à apresentação do Requerimento de Injunção?
Nos casos em que o Requerimento de Injunção está em conformidade com os requisitos legais, a pessoa requerida é notificada para que no prazo de 15 dias pague a quantia devida ou deduza oposição.
Caso a pessoa requerida não pague nem deduza oposição, a pessoa secretária do BNI apõe fórmula executória ao requerimento de injunção e tal acto confere força executiva ao Requerimento de Injunção, o que permite à pessoa credora recorrer de imediato a uma acção executiva.
Uma acção executiva é o meio judicial, à disposição da pessoa credora, destinado à cobrança de dívidas, à entrega de coisa certa ou à prestação de um facto. Para que seja possível recorrer a este tipo de acção, a pessoa credora tem de estar munida de um título executivo.
Caso a pessoa requerida deduza oposição, os autos são distribuídos, querendo isto dizer que existe uma passagem de procedimento a acção e a mesma passa a correr termos em Tribunal Judicial, contrariamente ao procedimento de injunção que corre termos no BNI (Balcão Nacional de Injunções), visto ser um procedimento de natureza administrativa.
É devida alguma quantia pela apresentação do requerimento de injunção?
Pela apresentação do requerimento de injunção é devido pela pessoa requerente o pagamento da taxa de justiça que varia consoante o valor do pedido, conforme a Tabela II, do Decreto-Lei nº. 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Em que casos se deve recorrer a um Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia?
Deve recorrer-se ao Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia sempre que estejam em causa casos transfronteiriços, ou seja, sempre que uma das Partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do Tribunal demandado e onde a pessoa credora se encontra.
Quais são as grandes diferenças entre o requerimento de injunção nacional e a injunção europeia?
A grande diferença entre estes dois tipos de requerimento de injunção está relacionada com a sede ou domicílio das Partes: o requerimento de injunção nacional implica que ambas as Partes se situem em território nacional, ao passo que no requerimento de injunção europeia as Partes têm de estar localizadas em Estados-Membros diferentes.
A outra grande diferença entre estes dois tipos de requerimento de injunção está relacionada com os prazos, que nas injunções europeias são ligeiramente mais extensos (30 dias) em comparação com as injunções nacionais (15 dias).
Ana Catarina Dias | [email protected]