A Lei n.º 5/2017, publicada em Diário da República a 2 de Março de 2017, estabelece a regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil.
Esta alteração do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, possibilita uma regulamentação mais célere e próxima que antes estava sujeita à morosidade de um processo em tribunal.
A presente legislação é aplicada em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado.
Após a requisição feita directamente numa qualquer Conservatória do Registo Civil, o processo desenvolve-se nos seguintes moldes agora decretados:
(…)
2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3 – Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.
4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente (…), para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5 – Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.
6 – As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Estas medidas entrarão em vigor no próximo dia 1 de Abril.
Rita Duarte | [email protected]