O que é o Teletrabalho (legislação)?
Com a alteração ao teletrabalho (legislação) introduzida pela Lei n.º 83/2021, a noção – definida no artigo 165.º do Código do Trabalho – tornou-se agora mais precisa, e passou a considerar-se o teletrabalho (legislação) uma prestação de trabalho, existindo um regime de subordinação do/a trabalhador/a à entidade empregadora. Contudo, esta prestação de trabalho não tem local determinado e é feita através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Como celebrar este Acordo? | Teletrabalho (legislação)
Para que se possa prestar o teletrabalho (legislação) será necessário celebrar um acordo escrito entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, condição que pode constar logo no contrato de trabalho ou ser um acordo autónomo ao contrato de trabalho.
Neste acordo de teletrabalho (legislação) é definido o regime, ou seja, o/a trabalhador/a pode estar a trabalhar em permanência ou de forma alternada em teletrabalho (legislação). O regime do teletrabalho (legislação) pode ser definido pela entidade empregadora, tendo para tal de o fazer em regulamento interno onde constem as actividades e as condições em que a empresa aceita o regime de teletrabalho (legislação).
O trabalhador/a pode recusar o Acordo? | Teletrabalho (legislação)
Se a proposta para celebrar o acordo de teletrabalho (legislação) vier da parte da entidade empregador/a, o/a trabalhador/a pode opôr-se sem fundamentação sendo que esta recusa por parte do/a trabalhador/a não pode constituir causa para despedimento ou servir de fundamento para qualquer sanção.
Já se a proposta de acordo de teletrabalho (legislação) partir de iniciativa do/a trabalhador/a não pode a entidade empregadora recusar sem indicar qual o fundamento em que se baseia a recusa tendo esta de ser apresenta por escrito.
Qual a Duração do Acordo? | Teletrabalho (legislação)
Com a alteração legislativa efectuada no artigo 167.º n.º 1 do Código do Trabalho pela Lei n.º 83/2021, o acordo de teletrabalho (legislação) deixará de ter uma duração máxima de 3 anos passando a ser de duração determinada ou indeterminada.
No caso de o acordo de teletrabalho (legislação) ser de duração determinada, este durará por um máximo de 6 meses podendo renovar-se de forma automática por iguais períodos, isto se nenhuma das Partes declarar por escrito que não pretende renovar, tendo para tal de o fazer com uma antecedência mínima de 15 dias no término dos 6 meses.
Já se o acordo de teletrabalho (legislação) for de duração indeterminada qualquer das partes pode fazer cessar o acordo mediante comunicação escrita que só irá produzir efeitos passados 60 dias que sejam da comunicação.
Tanto o/a trabalhador/a como a entidade empregadora podem denunciar o acordo de teletrabalho (legislação) durante os primeiros 30 dias.
Quem fornece os equipamentos? | Teletrabalho (legislação)
É à entidade empregadora que cabe suportar as despesas do/a trabalhador/a inerentes ao teletrabalho (legislação) e que é responsável por disponibilizar ao/à trabalhador/a os equipamentos e sistemas que se apresentem necessários à realização do trabalho e à interacção entre trabalhador/a e entidade empregadora.
Para tanto, deve ficar estipulado no acordo se os equipamento e sistemas são fornecidos directamente ou adquiridos pelo/a trabalhador/a sendo que nesta solução terá de existir concordância por parte da entidade empregadora em matéria relativa a características e preços.
Os encargos que ficam a cargo da entidade empregadora são apenas os adicionais. Por exemplo, se o/a trabalhador/a já possuía internet no local de teletrabalho (legislação), tal despesa não será suportada pela entidade empregadora visto não ter sido adquirida para este único propósito.
Trabalhadores/as com filhos/as: O que saber? | Teletrabalho (legislação)
O artigo 166.º-A prevê o direito ao/à trabalhador/a que tenha filho/a com idade até 3 anos de exercer a actividade laboral em regime de teletrabalho (legislação) desde que a actividade desempenhada seja compatível e a entidade empregadora tenha meios e recursos para tal.
Contudo, também é possível ficar em regime de teletrabalho (legislação) se tiver um filho/filha com idade até aos 8 anos de idade, desde que se enquadre em certas situações.
Pode a entidade empregadora contactar o/a trabalhador/a fora do período normal de trabalho? | Teletrabalho (legislação)
Independentemente de o/a trabalhador/a se encontrar em regime de teletrabalho (legislação) ou não, a entidade empregadora tem de se abster de contactar o/a trabalhador/a no período de descanso deste/desta, artigo 199.º-A Código do Trabalho.
Duarte Marques Mano | [email protected]