Tributação criptomoedas em Portugal: como são tributados os ganhos decorrentes do investimento em criptomoedas
Tem vindo a ser cada vez mais recorrente e rentável o investimento pessoal em criptomoedas, e Portugal tornou-se um destino atraente para as pessoas estrangeiras que apostam nestes investimentos. Descubra porquê:
Tributação criptomoedas em Portugal
A tributação criptomoedas em IRS obedece a vários princípios legais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral Tributária. Um deles é o princípio da tipicidade que obriga a que lei estabeleça a incidência dos impostos, isto é, determinado rendimento só está sujeito a tributação em Portugal se a lei o tipificar como sendo um rendimento tributável, determinando expressamente a sua tributação.
Os rendimentos considerados tributáveis em sede de IRS estão categorizados da seguinte forma:
Categoria A – rendimentos do trabalho dependente (tributação criptomoedas não passível)
Categoria B – rendimentos empresariais e profissionais (tributação criptomoedas passível)
Categoria E – rendimentos de capitais (tributação criptomoedas não passível)
Categoria F – rendimentos prediais (tributação criptomoedas não passível)
Categoria G – incrementos patrimoniais (tributação criptomoedas não passível)
Categoria H – pensões (tributação criptomoedas não passível)
Podemos excluir as Categorias A, F e H desta análise porquanto o investimento em criptomoedas e tributação criptomoedas não resultará de um vínculo laboral, de imóveis nem de pensões. Vejamos então o enquadramento da tributação criptomoedas e do rendimento de criptomoedas nas restantes categorias.
De notar que por rendimentos de criptomoedas referimos apenas aqueles decorrentes das compras e vendas de criptomoedas e/ou do câmbio de criptomoedas para moeda real com uma particular tributação criptomoedas.
Rendimentos decorrentes de serviços prestados no âmbito das referidas transacções ou outras vendas de bens ou serviços cujo pagamento é efectuado com recurso a criptomoedas terão tratamento fiscal distinto.
A tributação criptomoedas como rendimento de capitais (Categoria E)
No âmbito desta categoria, são tributados todos os rendimentos decorrentes da aplicação de capital, ou seja, os direitos produzidos pelo investimento de determinado activo. Nestes casos, o titular, mantendo a titularidade do activo, obtém rendimentos decorrentes desse activo.
Ora, os rendimentos de criptomoedas decorrem da sua transacção, troca ou conversão em moeda real, pelo que não está subjacente a aplicação/manutenção de um activo mas sim a perda da sua titularidade e, portanto, não podem ser considerados tributáveis no âmbito da Categoria E.
A tributação criptomoedas como rendimento de incrementos patrimoniais (Categoria G)
O Código do IRS tipifica os rendimentos tributáveis no âmbito desta categoria, nomeadamente os qualificáveis como mais-valias, como sendo aqueles resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, aqueles resultantes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, aqueles resultantes de operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente ou aqueles resultantes da cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Uma vez que criptomoedas não se qualificam para efeitos jurídicos como partes sociais, nem valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, e não constituem qualquer direito de os respectivos titulares receberem determinada quantia, os ganhos decorrentes da respetiva transacção não se subjugam ao âmbito de determinação de rendimento tributável de categoria G do IRS. Portanto, não se pode hoje falar em tributação criptomoedas nesta categoria de rendimentos.
A tributação criptomoedas como rendimento empresarial e profissional (Categoria B)
São tributados no âmbito da Categoria B os rendimentos decorrentes de uma actividade empresarial ou profissional, independentemente da sua natureza, pelo que podemos questionar se aquele que tem apenas como fim investir em moedas virtuais verá os seus ganhos enquadrados nesta categoria (e reduzidos com a tributação criptomoedas).
A questão que se coloca neste ponto é: qual o critério para aferir se determinada acção constitui ou não uma actividade empresarial ou profissional? A Autoridade Tributária apenas se pronunciou no sentido e apurar o exercício de uma atividade pela sua habitualidade e pela orientação da actividade à obtenção de lucros.
Assim, subsiste a dúvida sobre quais os critérios e quais os limites que, se atingidos, levarão à conclusão de que a transação de criptomoedas consiste numa atividade empresarial ou profissional e, portanto, implicam a tributação criptomoedas:
- será o volume de transações?
- o valor dessas transações?
- a quantidade de títulos?
- a periodicidade com que se transaciona?
A tributação criptomoedas fica aqui em dúvida.
Concluindo, em Portugal só ocorre a tributação criptomoedas se os rendimentos decorrerem de uma actividade empresarial ou profissional.
Cumpre, ainda, acrescentar uma nota final sobre a tributação criptomoedas em sede de IVA: a mera transação de criptomoedas não constitui uma operação sujeita a IVA e a troca de criptomoedas por moeda real está isenta de IVA porquanto respeita a operação com meios de pagamento. Por isto, o IVA não se aplica em tributação criptomoedas.
Se esta é ou pode ser a sua realidade estaremos aqui para avaliar se está sujeito a tributação criptomoedas em Portugal, bem como enquadrar esta análise na sua realidade profissional e/ou pessoal.
Tânia Franco | [email protected]