Há três anos, falar de imagens íntimas em contexto de violência doméstica ainda significava, para muitos, discutir um fenómeno “novo” à procura de encaixe normativo. Hoje, essa discussão já não pode ser feita com a mesma timidez. A lei e a jurisprudência portuguesas evoluíram no sentido de reconhecer, com maior clareza, que a difusão não consentida de imagens ou vídeos de natureza sexual não é um simples episódio de conflito relacional: é uma forma grave de violência, de controlo e de humilhação, frequentemente integrada no próprio ciclo de violência doméstica.
A evolução não é apenas terminológica. Ela traduz uma mudança de paradigma: a imagem deixou de ser vista como um elemento acessório do ilícito para passar a ser, em si mesma, veículo autónomo de agressão. E isso importa muito, porque a Internet ampliou o alcance do dano de forma exponencial, tornando a lesão contínua, replicável e, em muitos casos, praticamente irreversível.
O ponto de partida: o que já se dizia há quase três anos
Em 2023, chamávamos a atenção – acolhida no podcast “Justiça sem códigos” – para um caso paradigmático: um homem foi condenado por violência doméstica depois de ameaçar e concretizar a divulgação de fotografias e vídeos íntimos da ex-namorada. O enquadramento então destacado assentava numa norma já relevante do artigo 152.º do Código Penal, que agrava o crime quando a difusão de dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada, é feita sem consentimento e através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada.
Essa leitura foi importante porque mostrou que a violência doméstica não se limita a agressões físicas ou psicológicas clássicas. Pode manifestar-se por via digital, com a mesma carga de intimidação, domínio e destruição da autonomia da vítima. Na prática, a mensagem era simples: expor intimidade é também agredir.
O que mudou na lei
Desde então, o debate legislativo tornou-se mais sofisticado. A tutela penal passou a ser lida com maior atenção à chamada violência sexual baseada em imagens, categoria que hoje assume relevância própria no discurso jurídico e político. A Resolução da Assembleia da República n.º 17/2026 recomenda expressamente ao Governo medidas no âmbito da violência sexual baseada em imagens, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, sinal claro de que o tema deixou de ser periférico.
Essa evolução é importante por três razões. Primeiro, porque reforça a ideia de que a divulgação não consentida de conteúdos íntimos pode existir fora da relação de casal e mesmo assim ser juridicamente gravíssima. Segundo, porque aproxima a resposta penal da realidade tecnológica, onde a ofensa se multiplica em segundos e atravessa fronteiras com enorme facilidade. Terceiro, porque evidencia que o dano não depende apenas da origem da imagem, mas da sua circulação, permanência e reiteração no espaço digital.
O que mudou na jurisprudência
A jurisprudência recente tem ajudado a consolidar esta leitura mais rigorosa. Um Acórdão da Relação de Lisboa, de Dezembro de 2025, admitiu a utilização de imagens de videovigilância como prova em processo de violência doméstica, quando não haja intrusão da vida privada do arguido, o que mostra uma preocupação clara em equilibrar prova eficaz e garantias de defesa.
Ao mesmo tempo, os Tribunais têm mantido uma compreensão ampla da violência doméstica, recusando leituras excessivamente formais ou minimalistas do tipo legal. Isso significa que episódios de ameaça, exposição, chantagem e difusão de intimidade podem ser avaliados como parte de uma conduta continuada de agressão e dominação, mesmo quando se apresentem, isoladamente, sob a forma de “mero conflito”.
A tendência é juridicamente correcta. Em matéria de violência baseada em imagens, o erro mais perigoso seria fragmentar artificialmente os factos e perder a dimensão sistémica do comportamento.
Conteúdos sexuais online
A questão não se esgota na violência doméstica. A mesma matriz de tutela aplica-se hoje a conteúdos sexuais online em sentido amplo: sexting indevidamente partilhado, deepfakes sexuais, extorsão com imagens, gravações clandestinas e circulação não autorizada de material íntimo.
O ponto central aqui é o consentimento, mas não apenas no momento da captação. Mesmo quando a imagem foi inicialmente produzida com consentimento, isso não legitima a sua divulgação posterior. É precisamente aqui que o direito tem de ser firme: o facto de a vítima ter confiado numa relação não pode transformar-se num risco permanente de exposição pública.
Do ponto de vista prático, estas situações exigem resposta urgente, preservação de prova, identificação do circuito de disseminação e actuação coordenada entre autoridades, plataformas e apoio à vítima. A eficácia jurídica mede-se cada vez menos pela sentença final e cada vez mais pela capacidade de travar o dano logo à partida.
A crise europeia sobre crianças
A notícia de Abril de 2026 sobre a falha europeia na renovação do mecanismo de detecção de abuso sexual infantil online merece uma reação particularmente severa. A partir de 3 de Abril, deixou de existir o suporte jurídico transitório que permitia às plataformas detetar e denunciar voluntariamente material de abuso sexual de menores em serviços de comunicação privada, deixando as crianças menos protegidas num momento particularmente sensível.
Do ponto de vista crítico, trata-se de um retrocesso difícil de justificar. A incapacidade institucional de encontrar um equilíbrio regulatório não pode traduzir-se numa quebra de protecção das vítimas mais vulneráveis. Quando o sistema jurídico falha na prevenção, o dano não é abstracto: ele mede-se em abuso não detectado, em circulação de material ilícito e em sofrimento prolongado de crianças que deveriam estar no centro da protecção.
Reflexão Crítica
Enquanto advogada creio que o progresso português é real, mas ainda incompleto. A lei já reconhece a gravidade da difusão não consentida de imagens íntimas e a jurisprudência acompanha, em geral, essa evolução. Porém, o sistema continua demasiado dependente da reacção da vítima e demasiado lento perante a velocidade do meio digital.
O grande desafio já não é apenas punir. É prevenir, remover, preservar prova e evitar revitimização. E, no caso das crianças, o desafio é ainda mais exigente: a protecção tem de ser estrutural, tecnicamente robusta e juridicamente estável, não um arranjo temporário sujeito a impasses políticos. A falha europeia recente deve ser lida como um aviso sério: sem soluções claras, a tecnologia não fica neutra — ela passa a ser parte do problema.
A discussão sobre imagens íntimas, violência doméstica e conteúdos sexuais online mostra uma verdade incómoda: o espaço digital tornou-se um palco privilegiado de violência, mas o Direito ainda trabalha com instrumentos concebidos para um mundo menos instantâneo e menos replicável. A resposta legislativa e jurisprudencial evoluiu, sim, mas o próximo passo tem de ser mais ambicioso.
Não basta reconhecer a lesão; é preciso tornar a protecção rápida, eficaz e transversal. Porque, no mundo digital, uma imagem pode destruir reputações, relações familiares e saúde mental em segundos — e o Direito não pode continuar a chegar tarde.
Rita Duarte | [email protected]
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