O novo Decreto-Lei n.º 84/2021 introduz alterações relativas a novos prazos, novos direitos dos/as consumidores/ras na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis e prevê também o fornecimento de conteúdos e serviços digitais
2022/01/02

Os direitos dos/as consumidores/ras sofreu alterações legislativas:

 

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022 e vem alterar os direitos dos/as consumidores/ras, revogando por consequência o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

O novo Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de Outubro transpõe as Directivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 Maio, para o ordenamento jurídico português reforçando os direitos dos/as consumidores/ras.

Estas directivas Europeias foram aprovadas no seguimento da estratégia europeia para a formação de um Mercado Único Digital e para reforço dos direitos dos/as consumidores/ras.

Esta nova legislação vem regular os direitos dos/as consumidores/ras em caso de falta de conformidade (defeitos) na compra e venda de bens móveis (abrangendo os móveis com conteúdo digital incorporado) e imóveis, conteúdos e serviços digitais.

 

Que actividades e entidades serão abrangidas pela alteração nos direitos dos/as consumidores/ras?

 

Os sectores abrangidos pela alteração dos direitos dos/as consumidores/ras são:

  1. o comércio de venda a retalho, onde se inclui operadores/as de mercado em linha,
  2. o sector da construção para habitação e
  3. o sector de conteúdos ou serviços digitais.

 

Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2021 que altera os direitos dos/as consumidores/ras

 

Este Decreto-Lei n.º 84/2021 que altera os direitos dos/as consumidores/ras vê o seu âmbito de aplicação:

  1. no contrato de compra e venda realizado entre consumidores/as e profissionais;
  2. para o fornecimento de bens a fabricar ou produzir;
  3. aos bens fornecidos aquando de um contrato de prestação de serviços, veja-se por exemplo a empreitada, assim como à locação de bens;
  4. aos conteúdos e/ou serviços digitais que se incorporem em bens ou que a eles sejam conexos desde que sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda;
  5. aos contratos de fornecimento de conteúdos e/ou serviços digitais – no qual tem de existir o pagamento do preço por banda do/a consumidor/a, tendo este/a de fornecer ao/à profissional dados pessoais.

 

Novos prazos nos direitos dos/as consumidores/ras:

 

O novo Decreto-Lei n.º 84/2021 altera prazos nos direitos dos/as consumidores/ras, e reforça os direitos dos/as consumidores/ras, dado que introduz alterações relativas a:

  • novos prazos, novos direitos dos/as consumidores/ras na compra e venda de bens móveis:
    – o prazo de garantia para os bens móveis nos direitos dos/as consumidores/ras alarga-se de 2 para 3 anos. Contudo, os direitos dos/as consumidores/ras oferece nos 2 primeiros anos uma presunção legal a favor do/a consumidor/a.
    – os direitos dos/as consumidores/ras, prevê ser encurtado para 18 meses caso os bens móveis sejam usados – exceptua-se o bem recondicionado;
    – faltando conformidade do bem, os direitos dos/as consumidores/ras prevê que primeiramente se opte pela reparação ou substituição do bem (custos a cargo do/a profissional); existindo impossibilidade, os direitos dos/as consumidores/ras permite optar pela redução proporcional do preço ou a resolução do contrato;
    – os direitos dos/as consumidores/ras oferece um prazo adicional de garantia 6 meses no caso de o/a consumidor/a optar pela reparação do bem móvel (máximo de 4 reparações);
    – os direitos dos/as consumidores/ras prevê pelo período de 10 anos a obrigação de disponibilização de peças sobresselentes, como um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (automóveis, motociclos, navios e aeronaves);
    – a resolução do contrato está prevista nos direitos dos/as consumidores/ras sendo possível no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, pelo incumprimento da obrigação de entrega na data acordada ou se a falta de conformidade se manifestar no mesmo prazo;
    – os direitos dos/as consumidores/ras prevê que o/a profissional deve após resolução do contrato e no prazo de 14 dias restituir ao/à consumidor/a a totalidade do montante despendido. Incumprindo este prazo, os direitos dos/as consumidores/ras dá ao/à consumidor/a o direito à devolução em dobro do montante pago, se a resolução for motivada por atraso na entrega.

 

  • novos prazos, novos direitos dos/as consumidores/ras na compra e venda de bens imóveis:
    – com a alteração aos direitos dos/as consumidores/ras que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022 o prazo de garantia para os bens imóveis sofre um aumento significativo. Prevê os direitos dos/as consumidores/ras que quando em causa existam defeitos que afectem elementos construtivos estruturais, passando assim de 5 para 10 anos nestes novos direitos dos/as consumidores/ras.
    – os direitos dos/as consumidores/ras permite optar pela reparação, substituição, redução proporcional do preço ou, então, pela resolução do contrato.
    – os direitos dos/as consumidores/ras transmite-se ao/à terceiro/a adquirente do bem imóvel.

 

  • Os direitos dos/as consumidores/ras prevê também o fornecimento de conteúdos e serviços digitais:
    – quando no contrato se estipulem actos únicos ou séries de actos individualizados de fornecimento, cabe ao/à profissional assegurar que sejam comunicadas todas as actualizações e fornecidas ao/à consumidor/a num período razoável;
    – a existência de falta de conformidade que haja no momento do fornecimento é a cargo do/a profissional durante dois anos, sendo certo que os direitos dos/as consumidores/ras dá uma presunção a favor da pessoa consumidora durante o primeiro ano ou
    – ocorra (a falta de conformidade) no período de fornecimentos, nos contratos de fornecimento contínuo – existe presunção dada pelos direitos dos/as consumidores/ras a favor da pessoa consumidora durante todo o período de fornecimento.

 

Existindo falta de conformidade, os direitos dos/as consumidores/ras obriga a que a pessoa consumidora antes de escolher entre a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato tem de requerer a reposição da conformidade. Só sendo esta impossível é que pode optar pelas duas primeiras opções dadas pelos direitos dos/as consumidores/ras.

 

Os direitos dos/as consumidores/ras permite resolver o contrato, tendo o/a profissional o dever de reembolsar a pessoa consumidora no prazo de 14 dias de todos os montantes pagos. Pode, o/a profissional, no mesmo lapso de tempo, pedir à pessoa consumidora a devolução do material no qual os conteúdos digitais foram fornecidos.

 

Prevê os direitos dos/as consumidores/ras que o/a profissional, em contratos de fornecimento contínuo ou em uma série de actos individuais de fornecimento alterar os conteúdos ou serviços digitais fornecidos, desde que tal não implique custos para a pessoa consumidora, esta seja informada da alteração e que seja permitido pelo contrato, previsto nos direitos dos/as consumidores/ra.

 

Medidas aplicáveis aos prestadores de mercado em linha:

 

A pessoa prestadora de mercado em linha é solidariamente responsável perante a pessoa consumidora pela falta de conformidades dos bens e dos conteúdos ou serviços digitais disponibilizados pelos parceiros contratuais. É considerado parceiro/a contratual do/a profissional sempre que a pessoa prestadora de mercado em linha exerça influência predominante na celebração do contrato. Afere-se com base em factos susceptíveis de fundar na pessoa consumidora confiança de que a pessoa prestadora de mercado em linha tenha influência predominante sobre o/a profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

A pessoa prestadora de mercado em linha tem direito de regresso sobre o/a profissional.

 

Inexistência de conformidade num bem nos direitos dos/as consumidores/ras:

 

Afere-se a conformidade de um bem através de declarações públicas feitas pelo/a profissional (através da publicidade). Os direitos dos/as consumidores/ras permite à pessoa consumidora que tenha adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que não seja conforme, tem o direito de exigir do/a produtor/a a reparação ou substituição. Mantém-se a possibilidade de prestação de uma garantia comercial, vinculando o/a garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada.

 

Fiscalização dos direitos dos/as consumidores/ras

 

ASAE é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas.

No que concerne a bens imóveis é responsável pela fiscalização o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.

 

Regime contraordenacional dos direitos dos/as consumidores/ras

 

Averiguando-se infracções, nas quais a tentativa e a negligência são igualmente puníveis nos termos do RJCE (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), prevê-se contraordenações económicas graves. A instauração do processo de contraordenação e aplicação de coimas compete à ASAE, e nos bens imóveis ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P..

 

Articulação com outros diplomas normativos sobre os direitos dos/as consumidores/ras

 

Existindo conflito entre disposições normativas do Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de Outubro e o direito da União Europeia em matéria de protecção de dados pessoais, prevalece o último. O presente Decreto-Lei não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, nem a Lei n.º 41/2004, nem o direito da União Europeia, nem a legislação nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, onde se inclui a Lei n.º 50/2004.

 

Aplicação no tempo dos direitos dos/as consumidore/ras

 

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2022, é passível de aplicação a contrato de fornecimento de conteúdos e serviços digitais celebrados antes de 1 Janeiro de 2022 desde que tais contratos prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de actos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

 

Duarte Marques Mano | [email protected]

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