A inscrição no Estatuto de Residente Não Habitual pode ser solicitada online através do Portal das Finanças ou presencialmente por meio de requerimento.
2021/12/15

O que é o Estatuto de Residente não Habitual?

 

O Código Tributário criou o Estatuto de Residente Não Habitual no âmbito do IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tendo como objectivo atrair para Portugal profissionais não residentes com qualificações em actividades de elevado valor acrescentado, da propriedade intelectual ou industrial, assim como pessoas beneficiárias de pensões obtidas no estrangeiro.

 

Quem pode solicitar a inscrição no Estatuto de Residente não Habitual?

 

O Estatuto de Residente Não Habitual pode ser solicitado por pessoas que:

  • Sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes em território nacional, de acordo com o artigo 16º, n.º 1 do Código do IRS
    .
    – permaneceram em território português por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados), desde que o início ou o fim da estadia seja referente ao ano em causa do IRS;
    – permaneceram menos tempo do que a alínea anterior dispõe, dispondo de habitação em condições que façam supor uma intenção actual em manter essa habituação como residência habitual;
    – a 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, ao serviço de entidades com residência, sede ou direção em Portugal;
    – desempenhem no estrangeiro funções de carácter público, ao serviço do Estado português.
    .
  • Não tenham sido consideradas residentes em Portugal em qualquer dos 5 anos anteriores ao ano ao qual pretenda solicitar o Estatuto de Residente Não Habitual.

 

Qual o prazo para solicitar o Estatuto de Residente não Habitual?

 

Antes do pedido de inscrição do Estatuto de Residente Não Habitual, é necessário que a pessoa se registe como residente em território português.

No caso de ter o número de identificação fiscal português pode encontrar-se inscrito como não residente. Nesses casos, deverá solicitar a alteração de morada e do Estatuto de Residente Não Habitual para Habitual, junto de qualquer Serviço de Finanças ou Loja de Cidadão.

O pedido de inscrição do Estatuto de Residente Não Habitual deverá ser efectuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele que se torne residente no território português.

 

Como solicitar a inscrição no Estatuto de Residente não Habitual?

 

Para que possa solicitar a inscrição no Estatuto de Residente Não Habitual, poderá fazer por um dos seguintes meios:

  • Estatuto de Residente Não Habitual por meio electrónico, através do Portal das Finanças – sendo esta a forma mais simples e célere;
  • Estatuto de Residente Não Habitual por meio de requerimento – em formato físico.

A inscrição no Estatuto de Residente Não Habitual electrónico é feita através da respectiva senha de acesso, preenchendo o formulário de adesão.

A inscrição no Estatuto de Residente Não Habitual por requerimento é feita em suporte físico e dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes.

 

Qual o direito adquirido aquando da inscrição no Estatuto de Residente não Habitual?

 

A pessoa que seja considerada como residente não habitual com o Estatuto de Residente Não Habitual adquire o direito a ser tributado como tal durante um período de 10 anos consecutivos a partir do ano em que seja inscrito como residente no país, desde que durante esse período seja considerado como residente. Ou seja, durante o período de 10 anos, a pessoa com o Estatuto de Residente Não Habitual irá pagar menos imposto em cada ano, desde que todos os anos, aquando da entrega do Modelo 3 do IRS no Portal das Finanças, anexe o Anexo L e com os rendimentos obtidos no estrangeiro, a fim de não ser tributada duplamente.

 

Qual a taxa de retenção na fonte para pessoas beneficiárias do Estatuto de Residente não Habitual?

 

As entidades que paguem ou coloquem à disposição o Estatuto de Residente Não Habitual, no caso de trabalhadores/as dependentes (categoria A), e que resultam de actividades de elevado valor acrescentado efectuam uma retenção na fonte à taxa de 20%, assim como o caso de trabalhadores/as independentes (categoria B).

 

Os rendimentos obtidos no estrangeiro, por pessoas que beneficiam do Estatuto de Residente não Habitual, estão isentos?

 

As pessoas que beneficiam do Estatuto de Residente Não Habitual e que obtêm rendimentos do estrangeiro são isentas.

No entanto, os rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação de taxas aplicáveis nas categorias:

  • Categoria A e B, que não sejam obtidos no âmbito do exercício de actividades de elevado valor acrescentado;
  • Categoria G (mais-valias);
  • Categoria H (pensões) não estão totalmente isentos, incidindo sobre estes uma taxa de 10%.

 

As pessoas reformadas podem beneficiar do Estatuto de Residente não Habitual?

 

As pessoas reformadas podem beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual, sendo que todas as pensões de fonte não portuguesa, mas domiciliadas em Portugal, estão isentas do pagamento de IRS, de forma a evitar a dupla tributação.

 

 

Teresa Martins Lança | [email protected]
 
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