O assédio no arrendamento e subarrendamento pode ser qualquer comportamento ilegítimo por parte do/a senhorio/a. O que abrange um vasto leque de situações.
2021/01/19

Abordamos aqui a Lei n.º 12/2019 de 12 de Fevereiro que proíbe e pune o assédio no arrendamento e subarrendamento.

 

Entende-se por assédio no arrendamento e subarrendamento a existência de qualquer comportamento ilegítimo por parte do/a senhorio/a, por parte de quem represente o/a senhorio/a ou mesmo por terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do local arrendado ou subarrendado.

 

O comportamento ilegítimo, ou seja, assédio no arrendamento e subarrendamento, abrange um grande leque de situações, como, por exemplo, perturbação, constrangimento ou afectação da dignidade do arrendatário do subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no local arrendado, sujeição dos arrendatários a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, impedimento ou que seja prejudicado gravemente o acesso e a fruição do local arrendado.

 

Pode a pessoa inquilina, no caso de assédio no arrendamento e subarrendamento, intimar a pessoa senhoria a:

  • corrigir deficiências do local arrendando ou das partes comuns do edifício que constituam um risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
  • corrigir as demais situações que impeçam ou prejudiquem a utilização do local arrendado, ou o acesso ao mesmo ou serviços básicos como as ligações às redes de água, electricidade, gás e esgotos;
  • findar a produção de ruído fora dos limites que se encontram legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados pelo/a senhorio/a ou por qualquer das outras pessoas acima mencionadas, susceptíveis de causar prejuízo grave para a saúde da pessoa arrendatária e das pessoas que residam legitimamente no local arrendado.

 

Pode a pessoa arrendatária no caso de assédio no arrendamento e subarrendamento requerer à Câmara Municipal do local arrendado que realize uma vistoria ao local para a verificação das situações acima descritas. Esta vistoria, no caso de assédio no arrendamento e subarrendamento, apresenta natureza urgente tendo de ser realizada num prazo máximo de 20 dias, e o respectivo auto da vistoria ser emitido nos 10 dias seguintes à realização da mesma.

 

Recebida a intimação por parte da pessoa senhoria, no caso de assédio no arrendamento e subarrendamento, dispõe ela de 30 dias para enviar à pessoa arrendatária a demonstração da adopção de medidas necessárias a corrigir a situação ou expor as razões que justifiquem a não adopção de medidas para corrigir a situação.

 

No caso de a situação, em que se funda o assédio no arrendamento e subarrendamento, se mantiver injustificadamente por corrigir, para além da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais, pode a pessoa arrendatária:

  • requerer injunção contra a pessoa senhoria, para corrigir a situação – assédio no arrendamento e subarrendamento – exposta na intimação; e
  • exigir à pessoa senhoria o pagamento de €20,00 (vinte euros) a título de sanção pecuniária por cada dia a partir do final do prazo de 30 dias, até que se demonstre à pessoa arrendatária o cumprimento da intimação enviada à pessoa senhoria, ou até que seja decretada a injunção, ou seja, a pessoa senhoria paga €20,00 por cada dia de atraso.

 

No caso da pessoa arrendatária que sofre de assédio no arrendamento e subarrendamento apresentar uma idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60% o valor correspondente à sanção pecuniária passa de €20,00 para €30,00.

 

A intimação que tem por base assédio no arrendamento e subarrendamento caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se a injunção aqui mencionada não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de 30 dias que a pessoa senhoria tem para responder ou se a intimação for indeferida.

 

Duarte Marques Mano | [email protected]

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