Por um lado, a recuperação do IVA é facilitada e rápida, por outro lado, qualquer descuro no acompanhamento do vencimento dos créditos pode muito rapidamente conduzir a situações em que a recuperação do IVA se torna completamente impossível.
2020/06/15

O processo de recuperação do IVA: “faca de dois gumes”?

 

O regime de recuperação do IVA facturado a clientes e não cobrado foi alterado em 2013, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para esse ano, tendo o intuito de agilizar o processo de recuperação do IVA quando se verificar o incumprimento dos clientes no pagamento das facturas.

No entanto, esta pode ser uma verdadeira “faca de dois gumes” porque, se por um lado, a recuperação do IVA é facilitada e rápida, por outro lado, qualquer descuro no acompanhamento do vencimento dos créditos pode muito rapidamente conduzir a situações em que a recuperação do IVA se torna completamente impossível.

Assim, propomo-nos esquematizar o regime*** para que cada entidade possa analisar, idealmente numa base corrente, os seus créditos em incumprimento e procurar assegurar a recuperação do IVA atempadamente e com recurso aos métodos correctos.

 

Recuperação do IVA: O primeiro passo

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O primeiro passo no processo de recuperação do IVA será sempre a implementação de processos internos de controlo de vencimentos.

Para tal, é estritamente necessária a preparação e sensibilização das equipas de contabilidade e cobranças para a necessidade de acompanhar, numa base regular, as contas correntes de clientes, no sentido de identificar atempadamente as situações de incumprimento e, para além dos normais esforços de cobrança, sinalizar a oportunidade de recuperação do IVA desses créditos.

É particularmente importante que estes créditos sejam autonomizados na contabilidade e sejam mantidas provas das tentativas de cobrança efectuadas, nomeadamente emails enviados a solicitar o respectivo pagamento, comunicações de avisos de dívida enviadas por correio registado ou processos judiciais de execução instaurados, na medida em que a recuperação do IVA depende da apresentação deste tipo de provas.

 

O processo de recuperação do IVA: categorização do crédito incobrável

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Uma vez identificadas as situações de incumprimento, haverá que avaliar se o crédito é, de facto, incobrável ou se haverá alguma razão para o atraso no seu pagamento (podemos estar perante situações em que o cliente acordou um prazo de pagamento alargado, se tenham verificado não conformidades dos produtos/serviços, existam planos de pagamentos activos, entre outros).

Uma vez avaliadas estas situações, será necessário aferir se estamos perante uma situação de insolvência do cliente ou uma mera situação de mora no pagamento:

  • Créditos em mora: para efeitos da recuperação do IVA, os créditos consideram-se incobráveis quando estejam em mora:

– há mais de doze meses, desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; ou

– há mais de seis meses, desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a €750,00 (IVA incluído) e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução (regra geral, entidades que não cobram IVA nas suas vendas/prestações de serviços).

  • Créditos incobráveis por insolvência: ainda que possa não estar concluído o período para o crédito ser considerado crédito em mora, nos termos acima descritos, a recuperação do IVA é possível quando os clientes sejam declarados insolventes e decretado o rateio final da massa insolvente da qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Neste contexto, torna-se particularmente importante atentar num pormenor estabelecido na lei: a recuperação do IVA por ter sido decretada a insolvência do credor é válida apenas quando esse facto ocorra antes de o crédito ser considerado incobrável por via da mora, i.e, até que perfaça doze meses de incumprimento desde a data do seu vencimento.

Caso contrário, é imperativo que a recuperação do IVA ocorra pelos critérios da mora, sob pena de se perder definitivamente a oportunidade de recuperação do IVA.

Acresce que este regime de recuperação do IVA não é aplicável a créditos cobertos por seguro, créditos sobre entidades do mesmo grupo económico (a avaliar caso a caso), créditos em que o adquirente dos bens/serviços conste da lista pública de execuções, tenha sido declarado falido ou insolvente à data da venda/prestação do serviço (o que implica também a implementação de processos de verificação de clientes a priori), créditos sobre o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou entidades com o aval destas, ou créditos que tenham sido transmitidos a terceiros.

 

Recuperação do IVA: o processo

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O processo de recuperação do IVA difere consoante se trate de créditos em mora ou créditos incobráveis por insolvência.

  • Créditos em mora: uma vez concluído o período que determina a incobrabilidade (12 meses para os casos gerais, 6 meses no caso particular de créditos cujo valor não seja superior a €750,00 (IVA incluído), e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução), as entidades dispõem de 6 meses para apresentar um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária (AT) para recuperação do IVA.

Tal pedido deve ser acompanhado de uma certificação emitida previamente por um revisor oficial de contas que ateste, para cada factura, os elementos das facturas cuja recuperação do IVA se pretende, a realização de diligências de cobrança e outros elementos relevantes para processo.

No caso de créditos em que a recuperação do IVA não exceda €10.000,00, a certificação pode ser emitida por um contabilista certificado independente.

Uma vez solicitada a referida autorização à AT, será necessário controlar a data limite para resposta que são 4 meses. Findo esse prazo, sem que a AT se pronuncie, verificar-se-á uma de duas situações possíveis:

– se os créditos forem de valor inferior a €150.000,00 (IVA incluído), por factura, o pedido considera-se automaticamente deferido (aceite), devendo a entidade proceder à recuperação do IVA por dedução na declaração periódica do IVA até ao final do período seguinte àquele em que se verifica o deferimento; ou

– se os créditos forem de valor igual ou superior a €150.000,00 (IVA incluído), por factura, o pedido considera-se automaticamente indeferido (recusado), começando a contar-se os prazos para recorrer desta decisão.

Recuperação do IVA

 

  • Créditos incobráveis por insolvência: nos casos de créditos considerados incobráveis porque foi decretada a insolvência do cliente, a entidade pode proceder à recuperação do IVA no prazo de dois anos a contar do primeiro dia do ano civil seguinte, sem necessidade de autorização prévia por parte da AT. Não obstante, a entidade deverá estar munida de uma certidão que ateste a insolvência do cliente e respetiva sentença, a não recuperabilidade dos créditos e a identificação dos credores.

 

Nota final

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O regime de recuperação do IVA tem muitas zonas cinzentas: o que acontece, por exemplo, aos créditos cujo prazo de pagamento normal, por acordo com o cliente, excede 12 meses? Ou no caso de créditos cujo devedor tenha sido decretado falido ou insolvente mas essa informação não seja pública no momento da realização da venda/prestação do serviço?

Atenta a complexidade desta matéria, dos prazos envolvidos no processo de recuperação do IVA e dos documentos necessários à efectiva recuperação do IVA, recomendamos que estes processos sejam sempre objeto de acompanhamento regular quer pelas entidades e seus contabilistas certificados, quer pelos seus advogados, com o intuito de minimizar as situações em que a recuperação do IVA seja impedida pela não verificação de aspetos processuais formais.

 

Rita Duarte | [email protected]

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*** Para o efeito estamos a reportar-nos apenas aos créditos vencidos após a entrada em vigor do novo regime, isto é, após 1 de Janeiro de 2013. Notamos que os créditos vencidos antes de 1 de janeiro e 2013 estão abrangidos por um outro regime de recuperação do IVA de créditos incobráveis.
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