A actual realidade profissional tem resultado no crescente recurso à contratação de pessoas trabalhadoras independentes, as chamadas “freelancers”, que trabalham para entidades com base em projectos a prazo. Este paradigma é particularmente recorrente para pessoas prestadoras de serviços de consultoria (nomeadamente informática), engenharia, mas também ensino e formação, profissionais de saúde e tantos outros.
Nestes casos, existe a tendência natural para assumir que a pessoa trabalhadora independente é responsável pela gestão e pagamento dos seus próprios impostos e taxas contributivas. Mas a pessoa legisladora, com o intuito de combater os “falsos recibos verdes”, estendeu às entidades contratantes destas pessoas profissionais a responsabilidade pelas contribuições para o Sistema Previdencial da Segurança Social.
Quem são, então, as entidades contratantes?
Para efeitos de contribuições para o Sistema Previdencial da Segurança Social, são consideradas entidades contratantes aquelas que, sendo pessoas colectivas ou pessoas singulares com actividade empresarial, beneficiem de mais de 50% do valor total da actividade de determinada pessoa trabalhadora independente. Para este efeito, entidades do mesmo grupo consideram-se como se de uma única entidade de tratasse.
Para aferir da qualidade de entidade contratante importa o valor total dos rendimentos das pessoas trabalhadoras independentes, pelo que se os rendimentos resultantes de facturas (ou vulgos recibos verdes) emitidas por determinada pessoa profissional para uma entidade excederem 50% do total dos rendimentos dessa pessoa profissional no mesmo ano civil essa entidade será considerada entidade contratante e estará, portanto, obrigada ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Qual a consequência de ser considerado entidade contratante?
As entidades ou indivíduos considerados entidades contratantes estão obrigados ao pagamento de contribuições para a Segurança Social nos seguintes termos:
- 7% sobre o total dos rendimentos da pessoa trabalhadora independente decorrentes de facturação emitida à entidade contratante caso esses excedam 50% do total da facturação da pessoa ou
- 10% sobre o total dos rendimentos da pessoa trabalhadora independente decorrentes de facturação emitida à entidade contratante caso esses excedam 80% do total da facturação da pessoa.
Como proceder ao pagamento das contribuições enquanto entidade contratante?
É neste capítulo que surge o desafio: a entidade contratante nem sempre estará em posição de aferir se a facturação que lhe é emitida por determinada pessoa trabalhadora independente excede o referido limite, e em que proporção, da facturação total.
Assim sendo, as entidades contratantes não têm como, por iniciativa própria, liquidar as contribuições para a Segurança Social. Cabe ao próprio Instituto da Segurança Social (i) a identificação das entidades contratantes tendo por base a informação que os trabalhadores independentes reportam na sua declaração anual de rendimentos (Modelo 3 do IRS) que lhe é, por sua vez, reportada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e (ii) a notificação oficiosa do montante das contribuições devidas.
Ora, não tendo as entidades e indivíduos com actividade empresarial acesso a esta informação poderão não ter como prever este encargo adicional resultante da contratação de serviços a pessoas trabalhadoras independentes, o que acarreta sérias dificuldades nomeadamente de planeamento de tesouraria, de especialização de gastos para efeitos contabilísticos e de avaliação do retorno financeiro/económico de projectos.
Estas dificuldades acrescem quando, nos últimos anos, o Instituto da Segurança Social não tem vindo a notificar as entidades e indivíduos que qualificam como entidades contratantes para o pagamento das contribuições – sendo o prazo de caducidade nestas matérias de 5 anos, poderá haver muitas entidades que, desconhecendo estas regras ou a sua condição de entidade contratante, venham a ser surpreendidas com valores elevados de contribuições para a Segurança Social a pagar.
Por fim, cabe-nos um comentário de desagrado quanto ao diferente tratamento de realidades semelhantes: ainda que não resulte claro da lei, do ponto de vista prático será impossível taxar (i) entidades ou indivíduos com actividade económica que contratem, ainda que a 100%, pessoas trabalhadoras independentes estrangeiras e (ii) entidades ou indivíduos com actividade económica estrangeiros que contratem pessoas trabalhadoras independentes portuguesas, pelo que se criam discrepâncias completamente indesejáveis num mercado que se quer de livre concorrência.
Tânia Franco | [email protected]
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