O que é a Convenção Antenupcial?

 

A Convenção Antenupcial traduz-se no modo através do qual as pessoas nubentes podem fazer estipulações acerca de regimes de bens e, ainda, sobre doações para casamento e disposições por morte. Por outras palavras, podem as pessoas noivas, antes de casar, estabelecer determinadas regras sobre questões que se poderão passar durante e depois do casamento.

 

Como pode ser feita uma Convenção Antenupcial?

 

A Convenção Antenupcial pode ser feita através de Escritura Pública ou através de declaração prestada perante pessoa funcionária do Registo Civil.

 

O conteúdo da Convenção Antenupcial pode ser alterado ou revogado?

 

Até à celebração do casamento, a Convenção Antenupcial é livremente revogável ou modificável, desde que todas as pessoas que nela consistam prestem o seu consentimento.

Após a celebração do casamento, regra geral, não é possível alterar o conteúdo da Convenção Antenupcial nem do regimes de bens. Alguns regimes de bens podem ser alterados mas com recurso a ações judiciais próprias.

 

A Convenção Antenupcial tem prazo de validade?

 

Se o casamento não for celebrado no prazo de um ano ou se for declarado nulo ou anulado, a Convenção Antenupcial caduca, deixando de fazer efeito.

 

É obrigatório celebrar uma Convenção Antenupcial?

 

Regra geral, a celebração de Convenção Antenupcial é opcional.

No entanto, nos casamentos celebrados entre pessoas nacionais e estrangeiras, apesar de não ser legalmente exigida, as Conservatórias têm exigido a celebração de uma Convenção Antenupcial, em obediência a pareceres emitidos pelo Instituto de Registos e Notariado.

O conteúdo é, no mínimo, a confirmação do ordenamento jurídico sob o qual pretendem que o casamento seja regido – se Português ou da pessoa nubente estrangeira.

 

Como podemos ajudar?

 

Caso necessite de apoio na escolha do regime de bens aplicável ao seu casamento, e da eventual necessidade de celebração de Convenção Antenupcial, agende aqui uma reunião connosco. Temos gosto em ajudar.

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