Foi, entretanto, publicada a Lei do OE 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março). As medidas de natureza fiscal que se anteciparam vieram a confirmar-se.
2019/12/27

Conhecida a proposta de lei do Orçamento do Estado de 2020 (OE 2020), propomo-nos, aqui, percorrer as principais medidas de natureza fiscal que o OE 2020 faz antecipar.

 

Impactos do OE 2020 para as famílias

O OE 2020 prevê algumas medidas de apoio às famílias, como seja o ligeiro incremento da dedução no IRS por dependente menor de três anos e a possibilidade de isenção parcial de IRS aplicável aos jovens que, aquando do seu primeiro emprego, aufiram um rendimento anual inferior a €29.179,00 (válido para jovens entre os 18 e 26 anos que não sejam considerados dependentes e obtenham pelo menos o nível quatro de formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações).

Acresce que as taxas progressivas de IRS a vigorar após a aprovação do OE 2020 deverão manter-se e os escalões de rendimento sofrem uma atualização de 0,3%, pelo que o OE 2020 trará numa ligeiramente maior franja de rendimentos sujeitos a taxas de IRS mais baixas.

 

Impactos do OE 2020 para as empresas

Na perspectiva das empresas, antecipam-se, também, algumas medidas, ainda que discretas, de redução da carga fiscal no OE 2020, nomeadamente:

  • aumento da parte da matéria colectável das PME sujeita à taxa reduzida de IRC de 17% de €15.000,00 para €25.000,00, traduzindo-se o OE 2020 numa poupança fiscal máxima anual de IRC de €400,00;
  • majoração em 30% dos gastos com aquisição de passes sociais em benefício das pessoas no activo ou das pessoas reformadas das empresas e respectivos/as familiares; e
  • aumento do valor mínimo dos veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias, motos e motociclos sujeitos a tributação autónoma de €25.000,00 para €27.500,00, pelo que o OE 2020 implicará uma ligeira redução das tributações autónomas.

Também, em matéria de benefícios fiscais, o OE 2020 faz antecipar alguma redução da carga fiscal das empresas, nomeadamente por via do aumento do valor dos lucros retidos e reinvestidos no âmbito da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) de 10 milhões para 12 milhões de euros e do alargamento do prazo de aplicação do Sistema de Incentivos à Investigação de Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) de 2020 para 2025.

 

Impactos do OE 2020 para o sector imobiliário e para o Alojamento Local

Pela importância que o sector imobiliário e o Alojamento Local representam na economia portuguesa, destacamos, também, as seguintes medidas propostas no OE 2020 que, de forma geral, deixarão a antever algum agravamento da carga fiscal para os contribuintes que actuem nestas áreas de negócio.

Antevê-se, no OE 2020, por um lado, um agravamento de IMI para os prédios em ruínas e terrenos para construção localizados em zonas de pressão urbanística e, por outro, a revogação da isenção de IMI para prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou municipal.

Acresce que o OE 2020 estabelece também o aumento do IMT aplicável na aquisição de prédios habitacionais de valor superior a 1 milhão de euros.

Acusando a crescente pressão social relativa às dificuldades de acesso a habitação, o OE 2020 propõe as seguintes medidas neste âmbito:

  • isenção de IRS e IRC para rendimentos prediais obtidos ao abrigo de programas municipais de oferta de arrendamento habitacional a custos acessíveis;
  • agravamento da tributação em sede de IRS e IRC (regime simplificado) dos rendimentos gerados por atividades de alojamento local localizados em áreas de contenção, passando a ser tributados em 50% do seu valor (atualmente são tributados em 35%); e
  • exclusão de tributação das mais-valias resultantes da transferência para a esfera particular de imóveis habitacionais afetos a atividades empresariais que sejam afectos a arrendamento.

 

Resta-nos, agora, aguardar a discussão do OE 2020 e a publicação da respectiva lei. Entretanto, se tiver interesse em analisar e antecipar os impactos que estas medidas possam acarretar para a sua empresa, agende reunião connosco aqui.

 


 

Lei do OE 2020 

 

Foi, entretanto, publicada a Lei do OE 2020, no passado dia 31 de Março (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março), e que entrou em vigor a 1 de Abril. As medidas de natureza fiscal que se anteciparam vieram a confirmar-se.

A grande novidade do OE 2020 respeita à alteração da tributação de pensões de fonte estrangeira auferidas por indivíduos tributados ao abrigo do regime fiscal dos Residentes Não-Habituais (RNH). Se, até agora, as pensões obtidas no estrangeiro estavam isentas de tributação, doravante, por força da lei do OE 2020, aqueles que se inscrevam no regime de RNH após 1 de Abril de 2020 passarão a estar sujeitos a tributação em Portugal à taxa fixa de 10%.

Aos demais que já se encontrem inscritos no regime RNH ou já tivessem reunido as condições para tal antes da entrada em vigor do OE 2020 continuar-se-ão a aplicar as regras anteriores, sendo, assim, as respectivas pensões auferidas no estrangeiro isentas de tributação em Portugal.

 

Rita Duarte | [email protected]

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